- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001022-59.2012.5.04.0512, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Segundo o Tribunal de origem, soberano no exame da prova produzida, restou comprovado o "nexo de causalidade do acidente de trabalho com a laceração do músculo deltoide do ombro esquerdo, bem como o nexo de concausalidade com a lombociatalgia ". Verificou aquela Corte que o dano foi decorrente do próprio fato. Quanto à culpa patronal, não obstante o Regional tenha consignado se tratar de hipótese de responsabilidade civil objetiva, consignou que as medidas adotadas pela reclamada afetas à segurança e à preservação da integridade física do trabalhador, a fim de minimizar riscos não foram suficientes para impedir o acidente de trabalho da reclamante, a denunciar a conduta culposa patronal. Assim, diante desse delineamento fático e probatório trazido na decisão recorrida, não se cogita em violação dos arts. 5º, caput , II, V e X, e 7º, XXVIII, da CF e 186 e 927 do CC. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Regional, ao fixar o valor da indenização por danos morais, registrou, como parâmetros, as circunstâncias do caso concreto, a natureza e a extensão do dano, o potencial econômico da ré, o caráter punitivo-pedagógico da indenização, valorados à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Logo, diante desse contexto, a decisão recorrida, da forma como posta, não implica violação dos arts. 5º, X, da CF e 884 e 944 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Do acórdão regional verifica-se que , para a fixação do valor da indenização por dano moral , foram consideradas as circunstâncias do caso concreto; a natureza e a extensão do dano, bem como o potencial econômico da reclamada e o caráter punitivo-pedagógico da indenização. Diante desse contexto, não se cogita em violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 944 do CC, visto que a indenização, nos moldes em que fixada, não representa montante desarrazoado e desproporcional, em face das circunstâncias que ensejaram a condenação. 2. LUCROS CESSANTES. Verifica-se que a fixação da indenização por lucros cessantes, observando o percentual de 9,38%, da forma como posta pelo Tribunal de origem, considerou os ditames do art. 950 do CC, mostrando-se proporcional à extensão das lesões detectadas pela prova técnica e razoável, considerando-se as circunstâncias do caso, nos quais restou fixada premissa fática de que a redução da capacidade laborativa da reclamante foi parcial e temporária, razão pela qual não se cogita em violação desses dispositivos legais e do art. 442 do CC. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal de origem atestou estar " ausente a credencial sindical na hipótese dos autos ". Assim, diante desse contexto, a conclusão da Corte de origem quanto ao indeferimento da condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, está em consonância com o item I da Súmula nº 219 do TST. Logo, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao conhecimento da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001022-59.2012.5.04.0512. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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