- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 30/08/2021
TST – Recurso Ordinário 0000877-63.2018.5.08.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 16/08/2021, p. 30/08/2021
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO. CLÁUSULAS QUADRAGÉSIMA SEGUNDA, QUADRAGÉSIMA TERCEIRA E QUADRAGÉSIMA SÉTIMA. CONTRIBUIÇÃO. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região julgou procedente a ação anulatória, declarando a nulidade das Cláusulas Quadragésima Segunda, Quadragésima Terceira e Quadragésima Sétima da convenção coletiva de trabalho, que tratam de contribuição dos trabalhadores em favor do sindicato representante da categoria profissional. O sindicato patronal apresentou recurso ordinário contra a decisão da Corte regional. Predominava nesta SDC o entendimento de que faltava interesse processual à categoria patronal para recorrer contra a fixação de cláusula que prevê contribuição dos trabalhadores ao sindicato profissional, uma vez que os valores não são atribuídos à categoria econômica, que apenas efetua seu repasse. Nessa linha, esta relatora apresentou voto no sentido de não conhecer do recurso ordinário no que toca às Cláusulas Quadragésima Segunda (CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL), Quadragésima Terceira (CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - NÃO FILIADOS) e Quadragésima Sétima (DIREITO DE OPOSIÇÃO) da convenção coletiva de trabalho. No entanto, esta SDC decidiu, por maioria, conhecer integralmente do recurso ordinário, vencidos esta relatora e os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Mauricio Godinho Delgado, que votaram no sentido de não conhecer do recurso ordinário em relação às referidas cláusulas, por ausência de interesse processual do sindicato patronal. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS . Prevalece nesta Corte o entendimento de que a imposição de desconto de contribuição em favor da entidade sindical deve se restringir apenas aos trabalhadores filiados à entidade coletiva, em respeito ao estabelecido nos arts. 5º, XVII e XX, 7º, X, e, 8º, V, da Constituição Federal de 1988. No caso em comento, verifica-se que as regras, que o recorrente pretende restabelecer, impõem contribuição aos empregados "não associados ao sindicato profissional", portanto, em contrariedade com a diretriz jurisprudencial firmada na Súmula Vinculante nº 40 da Suprema Corte, bem como no Precedente Normativo nº 119 e Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC do TST. Registre-se que, no caso, não há margem para adequação da redação das cláusulas, uma vez que são dirigidas especificamente "aos empregados não associados ao sindicato profissional", conforme estabelecido expressamente no parágrafo segundo da Cláusula Quadragésima Segunda e no caput da Cláusula Quadragésima Terceira. Dessa forma, deve ser mantida a decisão da Corte regional, que declarou a nulidade das cláusulas. Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA. A Corte regional julgou procedente a ação anulatória, declarando a nulidade da Cláusula Quadragésima Quarta, que estabelece contribuição assistencial a ser paga pelas empresas em favor do sindicato representante da categoria econômica. Estabelece o art. 611 da CLT "convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho." No caso, verifica-se que o conteúdo da Cláusula Quadragésima Quarta não está em consonância com a previsão do art. 611 da CLT, uma vez que trata de matéria que interessa tão somente às empresas e à entidade sindical representante da categoria patronal (contribuição patronal assistencial), portanto, matéria inteiramente estranha ao âmbito das relações bilaterais de trabalho, bem como às normas e às obrigações trabalhistas de natureza coletiva. Ou seja, não há qualquer relação com os interesses dos trabalhadores, o que conduz ao entendimento de que a referida norma estaria erroneamente inclusa no corpo da convenção coletiva de trabalho. Há julgados da SDC. Deve ser mantida a decisão da Corte regional. Recurso ordinário a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-877-63.2018.5.08.0000 , em que é Recorrente SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS, TRABALHO TEMPORÁRIO, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO PARÁ - SEAC e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO e SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, HIGIENE, LIMPEZA E SIMILARES DO ESTADO DO PARÁ. O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória visando a declaração de nulidade das Cláusulas 42, 43, 44, 45, 46 e 47ª da convenção coletiva de trabalho firmada entre o Sindicato das Empresas de Serviços Terceirizáveis, Trabalho Temporário, Limpeza e Conservação Ambiental do Estado do Pará - SEAC e Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de Asseio, Conservação, Higiene, Limpeza e Similares do Estado do Pará. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região julgou procedente a ação anulatória, para "declarar a nulidade cláusulas quadragésima segunda, quadragésima terceira, quadragésima quarta e quadragésima sétima da Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência para o período de 1º/01/2018 a 31/12/2019, firmada entre os réus, determinando que os demandados providenciem a afixação, em locais públicos e de acesso diário e fácil a toda a categoria dos trabalhadores, de pelo menos 10 (dez) cópias desta decisão, para fins de conhecimento, devendo ser comprovada a publicidade nos autos, após o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do acórdão, comunicando-se o Ministério Público do Trabalho-PRT-8ª Região, que informará o Juízo acerca do cumprimento ou não", nos termos do acórdão de fls. 138/149, complementado às fls. 165/169. O Sindicato das Empresas de Serviços Terceirizáveis, Trabalho Temporário, Limpeza e Conservação Ambiental do Estado do Pará - SEAC interpôs recurso ordinário (às fls. 190/197), que foi admitido pelo despacho de fls. 201/202. Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada remessa à Procuradoria-Geral do Trabalho. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000877-63.2018.5.08.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2021. Juntado aos autos em 30/08/2021.)
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