- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Ação Rescisória 1000781-91.2021.5.02.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA EM ERRO DE FATO (ART. 966, VIII, DO CPC). APLICABILIDADE DE NORMAS COLETIVAS. IDENTIDADE ENTRE O SINDICATO SUBSCRITOR E A ENTIDADE INDICADA PELA PARTE. QUESTÃO CONTROVERTIDA NO PROCESSO MATRIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO ERRO DE FATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SDI-2 E ART. 966, § 1º, DO CPC/2015. 1. Conforme o art. 966, § 1º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 136 desta Subseção, o erro de fato, para fins rescisórios, pressupõe que o juízo rescindendo haja, de forma categórica e indiscutida, admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido. 2. Na espécie, a recorrente classifica como "erro de fato" a suposta desconsideração de que as normas coletivas colacionados aos autos originários foram celebradas pelo mesmo sindicato indicado na inicial, que sofreu alteração de denominação, e não por entidade diversa, como se concluiu no julgado rescindendo. 3. A toda evidência, verifica-se que não se trata de erro de fato, mas da simples pretensão de reanálise do conjunto probatório dos próprios autos primitivos. Isso porque a afirmada ausência de identidade entre o sindicato subscritor das normas coletivas juntadas aos autos e a entidade de classe indicada pelo reclamante consistiu precisamente no fundamento adotado no acórdão rescindendo para julgar improcedente o pedido. Tanto é que o próprio recorrente admite que opôs embargos de declaração no intuito de apontar vício do julgado quanto ao exame dessa circunstância, o que evidencia ter havido efetiva controvérsia e pronunciamento judicial a respeito do que ora classifica como erro de fato. 4. Como a ação rescisória não se presta a inaugurar nova instância para a valoração das provas, tampouco para a correção de eventual erro de julgamento, sob a roupagem de "erro de fato", não se cogita da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000781-91.2021.5.02.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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