JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001193-72.2017.5.02.0255

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento 1001193-72.2017.5.02.0255, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Nesse contexto, não se vislumbra, na presente hipótese, a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A egrégia SBDI-1 deste colendo Tribunal Superior, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do processo nº TST-E-RR-E-ED-RR-133900-84.2009.5.03.0057, pacificou entendimento de que a suspensão do contrato de trabalho, em decorrência de aposentadoria por invalidez, não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade de depósitos do FGTS pelo empregador, na medida em que o artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 se refere a tal obrigatoriedade apenas nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho, devendo ser interpretado restritivamente. Precedentes. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que o processamento do recurso de revista resta obstaculizado em face do que preconizam a Súmula nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência dos aludidos óbices processuais, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise das questões controvertidas e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 475, CAPUT , DA CLT E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 375 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional afastou a pronúncia da prescrição bienal do direito de ação, ao fundamento de que a própria reclamada confirmou a condição de aposentado do reclamante (Súmula nº 126). Nesse contexto, ao considerar nula a dispensa ocorrida na vigência do período de afastamento, fez constar que a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão do contrato de trabalho que impede a prescrição nuclear. Dessa forma, a Corte Regional decidiu a matéria em conformidade com o artigo 475, caput , da CLT e com a Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1, segundo os quais a aposentadoria por invalidez suspende o curso do contrato de trabalho, mas não o extingue, de modo que não há falar em prescrição bienal do direito de ação, cujo marco inicial é justamente a data do término do contrato de trabalho. Destarte, não configurado o término do contrato de trabalho, não há início da contagem do prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Estando, portanto, o v. acórdão recorrido de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. A incidência dos aludidos óbices processuais, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não conhecimento do recurso de revista inviabilizará a análise das questões controvertidas e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001193-72.2017.5.02.0255. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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