JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001166-69.2013.5.09.0088

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001166-69.2013.5.09.0088, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA RECLAMADA EM CONTRAMINUTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . Verifica-se, das razões expostas na petição de agravo de instrumento, que o agravante insurge-se expressamente contra o principal fundamento do despacho agravado, qual seja, a matéria examinada pelo Regional é eminentemente interpretativa. Portanto, ao contrário do alegado pela ré, o recorrente atendeu à exigência do princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 375 DA SBDI-1 DO TST . In casu , o autor foi contratado pela reclamada em 09/02/2000, sendo afastado de suas atividades laborais em virtude de sua aposentadoria por invalidez em 09/04/2005. A presente ação fora ajuizada em 05/08/2013. A Corte a quo manteve intacta a sentença a qual pronunciou: I) a prescrição quinquenal total, tendo em vista que a parcela suprimida é convencional e, por decorrência de alteração contratual unilateral, o reclamante teria o direito de pleitear em até 5 anos a partir da data da supressão, ou seja, a partir de 09/04/2005 e II) a prescrição quinquenal parcial quanto às pretensões anteriores a 05/08/2008, visto que o ajuizamento da ação ocorreu no dia 05/08/2013. O Tribunal Regional decidiu pela manutenção das prescrições pronunciadas com base no seguinte fundamento: " O referido prazo prescricional de cinco anos não se suspende em razão do afastamento do obreiro por motivo de doença ou aposentadoria por invalidez (não obstante estas sejam causas de suspensão do contrato de trabalho). Isto porque, durante o período de afastamento, o empregado não está impedido de produzir os atos relativos ao ajuizamento da ação ". Ademais, no caso, não se tem notícia da absoluta impossibilidade de o reclamante ingressar em juízo, em face da doença da qual decorreu a sua aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior, consubstanciado nos termos da OJ 375 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001166-69.2013.5.09.0088. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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