- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo 0010785-60.2016.5.15.0117, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. EDUCADORA INFANTIL. MATÉRIA FÁTICA. No que se refere à prescrição, a decisão está em consonância com a Súmula 275, I, do TST. Não se aplica o item II da referida súmula, uma vez que não se trata de reenquadramento. Assim, não há que se falar em violação dos artigos 7º, XXIX, da CF e 11, caput , da CLT, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT. Em relação às diferenças salariais, o Tribunal Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a autora possui direitos previstos nas legislações federal e municipal aplicáveis aos professores da educação básica, tendo em vista que foi contratada, mediante concurso público, para a função de educadora infantil, desempenhando atividade de docência com a utilização de métodos pedagógicos compatíveis com a capacidade de desenvolvimento da criança nos primeiros anos de vida. Dessa forma, reformou a sentença para determinar a inclusão da autora no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal - Lei Municipal nº 144/2009 -, reconhecendo seu direito a diferenças salariais e reflexos. Incidência da Súmula 126 do TST. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010785-60.2016.5.15.0117. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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