- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo 0010676-75.2018.5.15.0117, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. IDENTIDADE DAS ATIVIDADES DO CARGO DE BABÁ/EDUCADOR E DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de “deferir o pagamento das diferenças salariais advindas, vencidas e vincendas, da inobservância do piso salarial previsto no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal (Lei Municipal nº 144/2009, porque superior ao previsto na Lei 11.738/2008)” . 2. Consignou a Corte que “ o educador aplica a avaliação relacionada ao desenvolvimento cognitivo da criança". Acrescentou que ‘acontece de no caso de ausência do professor haver sua substituição tanto por outro professor como por um educador, esclarecendo que quando a substituição ocorre pelo educador, a atividade ministrada não é a mesma que o professor ministraria, mesmo porque não houve planejamento para isso (...) que todas educadoras participam das reuniões de AP e HTC onde são tratados de assuntos relacionados à rotina e o desenvolvimento das crianças, projetos educativos’, aduzindo que em duas creches municipais as crianças ficam em tempo integral com as Educadoras e que todas as creches tem natureza educacional, desde 1996 ”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso como pretende a recorrente, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010676-75.2018.5.15.0117. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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