JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011279-95.2017.5.15.0049

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/12/2024
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011279-95.2017.5.15.0049, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/12/2024, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS. CARÁTER PROVISÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.º 296, I, DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 113/SDI-1/TST. CONTRARIEDADE NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da Súmula n.º 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. No caso dos autos, contudo, o único julgado válido (à luz da Súmula n.º 337 do TST), oriundo da SDI-1/TST, não possui a especificidade hábil a impulsionar o processamento do recurso de embargos, pois não aborda as mesmas premissas fático-jurídicas dos autos, notadamente porque faz alusão a circunstâncias inexistentes nestes autos, a exemplo de diversas transferências ocorridas nos período prescrito, mas apenas uma no período imprescrito. Incidência da Súmula n.º 296, I, do TST. Por fim, não se observa a suscitada contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 113, da SDI-1, haja vista que o aludido verbete não estabelece, em seu conteúdo, critérios para definição do que seria transferência provisória ou definitiva, mas apenas assenta a circunstância fática que gera direito ao aludido adicional. Recurso de agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011279-95.2017.5.15.0049. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/12/2024. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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