JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000752-86.2017.5.06.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000752-86.2017.5.06.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE "ERRO DE FATO". ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO RECONHECEU O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA CENTRAL DA CONTROVÉRSIA TRAVADA NA AÇÃO MATRIZ. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 966 DO CPC. I. A hipótese de rescindibilidade prevista no inciso VIII do art. 966 do CPC, "erro de fato verificável nos autos", pressupõe que o magistrado tenha admitido " fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado " (§ 1º do art. 966 do CPC). II. No caso concreto, o autor, outrora reclamante, impugna o acórdão rescindendo que não reconheceu o vínculo empregatício com a reclamada. Alega, para tanto, a ocorrência de "erro de fato" e requer, nesta instância rescisória a inversão do ônus da prova em desfavor da reclamada. III. Todavia, consignou-se, no acórdão rescindendo que a parte reclamada " negou a existência de qualquer relação com o autor, seja de emprego, ou mesmo de prestação de serviços ". IV. Assim, sendo o elo empregatício a matéria central da controvérsia travada na ação matriz, não há que se falar em "erro de fato", mas, no máximo, erro de julgamento, o que certamente não autoriza o corte rescisório pretendido. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000752-86.2017.5.06.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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