- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Embargos de Declaração 0001322-16.2011.5.15.0135, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA. PEDIDO RECURSAL DE EXCLUSÃO TOTAL DA CONDENAÇÃO OU ATÉ O OBREIRO COMPLETAR SESSENTA ANOS DE IDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . Com relação ao tema "pensão mensal - indenização por danos materiais" , não se verifica que o provimento do recurso de revista do reclamado para determinar que a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos materiais - lucros cessantes, na forma de pensão mensal até o fim da convalescença, sendo que o valor deve ser calculado na forma estabelecida pelo Regional, configura decisão extra petita na medida em que o reclamado requereu exclusão total da condenação ou limitação até a data em que a obreira completar sessenta anos de idade. Diante da pretensão recursal do reclamado, inclusive reconhecida pelo embargante nas razões dos embargos declaratórios, não há de se falar em julgamento extra petita na medida em que o julgamento ocorreu aquém dos limites da pretensão de exclusão total da condenação. Como se constata, inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No que tange ao tópico "honorários advocatícios", o embargante, em seus embargos de declaração, sequer se desincumbiu do seu dever processual de apontar omissão, contrariedade ou obscuridade da decisão embargada, adentrando de pronto o mérito do próprio acórdão que negou provimento ao seu recurso. Toda a sua argumentação denota exclusivamente a pretensão revisional daquela decisão, sem atentar para as hipóteses de cabimento delineadas nos artigos 1 . 022, I e II, do CPC , e 897-A da CLT. Não há, em verdade, omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, mas inconformismo com a decisão desfavorável proferida. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001322-16.2011.5.15.0135. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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