- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/09/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Embargos 0001075-53.2010.5.15.0011, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRECLUSÃO. 1. O juízo de admissibilidade dos embargos foi exercido apenas quanto ao tema "Julgamento Extra Petita ", não tendo havido manifestação sobre a viabilidade de processamento do recurso quanto à alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 12 da Instrução Normativa nº 39 do TST, aplica-se ao Processo do Trabalho o parágrafo único do art. 1.034 do CPC/2015. 3. Considerada a referida norma e tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40, a SBDI-1, valendo-se da analogia, adotou o entendimento de que é ônus da parte interpor embargos de declaração para que a Presidência da Turma se manifeste em relação a tema não apreciado no juízo de admissibilidade dos embargos, sob pena de preclusão. 4. No caso, não houve interposição de embargos de declaração para provocar a manifestação da Presidência da Turma sobre o tema em questão. Tema precluso. ACÓRDÃO REGIONAL - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A primeira decisão paradigma efetivamente não viabilizava o processamento dos embargos, por conter apenas o registro de que a condenação a indenizações de natureza material deve se ater às parcelas especificadas na peça de ingresso sob pena de extrapolação dos limites do pedido, ao passo que no acórdão ora embargado constam as premissas de que na inicial houve o pedido de pagamento de indenização no importe de quinhentos salários/remuneração contratuais para a quitação dos danos materiais sofridos em decorrência do infortúnio do trabalho, conforme a fundamentação e os critérios constantes da causa de pedir; de que foi alegada pelo reclamante a perda permanente da capacidade para o trabalho e de que o dano sofrido pode ser de duas naturezas, o que o empregado perdeu e o que deixou de ganhar (pensão mensal vitalícia). 2. Embora a reclamada tenha transcrito trecho do acórdão paradigma segundo o qual a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes, sem pedido, ofende o art. 492 do CPC, não é possível identificar no referido trecho identidade entre o pedido e a causa de pedir formulados naquela ação e o pedido e a causa de pedir formulados nesta, razão pela qual não há margem ao reconhecimento de conflito de teses, na esteira da Súmula nº 296, I, do TST. 3. O segundo aresto transcrito contém o registro de que a pretensão quanto à reparação a título de danos materiais versava somente o ressarcimento de despesas que o reclamante passaria a suportar em decorrência do acidente, correspondente a danos emergentes, e de que, sendo deferidos lucros cessantes, se a pretensão se referia a danos emergentes, está caracterizado o julgamento extra petita . 4. Não sendo essas as premissas fáticas registradas no acórdão embargado acerca do pedido e da causa de pedir constantes da inicial desta ação, a referida súmula incide igualmente como óbice ao processamento dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001075-53.2010.5.15.0011. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 30/09/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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