- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100153-24.2020.5.01.0281, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT EM RAZÃO DA FALTA DE DEPÓSITO DA MULTA DO FGTS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO - DESEMPREGO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, cujo cabimento é restrito às hipóteses do art. 896, § 9º, da CLT. Em seu recurso de revista, o reclamante aponta violação dos arts. 7, I, e 201, III, da CF de 1988 , e contrariedade à Súmula 389, II, do TST. A questão referente à multa do art. 477, § 8º, da CLT em decorrência da ausência de depósito da multa do FGTS é de natureza infraconstitucional, e , por isso, não se vislumbra violação direta às normas constitucionais apontadas, mas, eventualmente, apenas de forma reflexa. No tocante à indenização substitutiva do seguro-desemprego, a matéria esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista a afirmação da Corte Regional no sentido de não haver provas sobre o impedimento à obtenção do benefício. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100153-24.2020.5.01.0281. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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