JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011402-17.2015.5.03.0011

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011402-17.2015.5.03.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DESEMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia sobre a base de cálculo da multa do art. 477, § 8º, da CLT e a conversão do seguro desemprego em indenização. O Regional decidiu que a multa do § 8º, do art. 477 da CLT tem valor equivalente ao salário. Acrescentou, ainda, quanto à indenização substitutiva do seguro desemprego, que o argumento de que a apresentação tardia - após o trânsito em julgado - tornou inócua a sua finalidade, não constou como fundamento para a conversão pretendida. Aplicação do §1º do art. 879 da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011402-17.2015.5.03.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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