JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000160-80.2018.5.12.0019

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000160-80.2018.5.12.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Somente com a homologação dos cálculos de liquidação nos autos da execução coletiva, sem a inclusão dos créditos da parte exequente, é possível falar em início da contagem do prazo prescricional para propositura da execução individual de sentença da ação coletiva, na medida em que somente a partir dessa data consolidou-se a execução coletiva sem a inclusão da parte entre os credores beneficiados. Portanto, uma vez instaurada a execução do título judicial nos autos da ação coletiva, não é possível falar em início da contagem do prazo prescricional para propositura da execução individual, na medida em que há execução do título em trâmite. No caso em concreto, somente após a ciência de celebração de acordo nos autos da ação coletiva (26-05-2017) sem a inclusão dos créditos da parte entre os exequentes beneficiários, inicia-se o prazo para instauração da ação de execução individual. Tendo o reclamante ingressado com ação individual de execução em 18/05/2018, não há que se falar em prescrição bienal. Incólume o art. 7.º, XXIV, da Constituição Federal. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA À COISA JULGADA. Quanto aos honorários advocatícios, consta do acórdão regional que, após "elaborada a conta de liquidação, foi determinada a intimação das partes, com fulcro no § 2º do art. 879 da CLT, para que apresentassem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (fl. 988, grifos no original), e que, em 9-4-2020, a executada peticionou à fl. 992 dizendo expressamente que: Em atenção ao despacho retro, (a executada vem) informar que concorda com o valor indicado pelo expert". Nesse sentido impossível vislumbrar ofensa ao art. art. 5.º, LIV, XXXV, XXXVI, LIV, LV, da Constituição Federal quando o acórdão registra a premissa de que "a executada peticionou concordando expressamente com a conta de liquidação, a qual também apurou os honorários advocatícios devidos". Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000160-80.2018.5.12.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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