- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Recurso de Revista 0010557-04.2017.5.15.0068, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Mostra-se caracterizada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, com consequente violação do art. 93, IX, da CF, quando o Tribunal Regional não analisa aspecto relevante da controvérsia, imprescindível para a correta intelecção da questão, afeta à inexistência de impugnação específica do reclamado quanto ao recebimento da verba auxílio-alimentação desde a admissão do reclamante e quanto a haver ou não norma coletiva prevendo a natureza jurídica da parcela no momento da admissão do autor. Recurso de revista conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA SEIS HORAS E QUINZE MINUTOS. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte, em especial no caso em análise, em que a Corte a quo explicitou, de forma clara e coerente, os motivos pelos quais concluiu que remanescia com o reclamante o encargo de prova da alteração ilícita da jornada de trabalho de seis horas para seis horas e quinze minutos. Incólumes os arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTAS DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO . Diante do provimento do recurso de revista do reclamante e da determinação do retorno dos autos à origem, resta prejudicada a análise dos temas remanescentes do agravo de instrumento do reclamante e do agravo de instrumento do Banco do Brasil (reclamado). (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010557-04.2017.5.15.0068. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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