- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010126-74.2017.5.03.0109, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. O Regional julgou improcedente a pretensão às horas extras ao fundamento de que os cartões de ponto não foram desconstituídos pela prova oral; que as horas extras neles contidas foram pagas corretamente; e de que as diferenças apontadas pelo reclamante a título de amostragem eram manifestamente improcedentes. Nesse contexto, os argumentos recursais no sentido da suposta invalidade do banco de horas por descumprimento de formalidades contidas em norma coletiva não foram objeto de apreciação por parte do Regional, motivo pelo qual estão preclusos, na forma da Súmula nº 297, I, do TST. 2. ALUGUEL DE VEÍCULO. Segundo o Regional, houve contrato de locação de veículo entre as partes, por meio do qual o reclamante percebia determinada quantia mensal destinada a cobrir despesas do carro decorrentes da prestação de serviço. Acrescentou o Regional que o uso do veículo se destinava a aperfeiçoar o serviço, e, portanto, não tinha natureza salarial. Nesse contexto, inviável cogitar-se de violação do artigo 2º da CLT, pois não houve transferência do risco da atividade econômica para o empregado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010126-74.2017.5.03.0109. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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