- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010481-09.2017.5.03.0037, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. Carece do necessário prequestionamento a insurgência recursal quanto à preliminar de cerceamento de defesa. Incidência da Súmula nº 297 do TST. 2. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. Segundo o Tribunal de origem, soberano no exame da prova produzida, os registros de ponto trazidos pela reclamada continham marcação variável da jornada de trabalho cumprida pelo autor. Verificou o Regional, ainda, que a prova produzida atestou a correção dos registros de jornada nos cartões de ponto, inclusive em relação aos horários de encerramento da jornada de trabalho, sendo certo que os contracheques registravam o pagamento de horas extras. Ademais, constatou a Corte de origem que o trabalho em domingos e feriados estava devidamente anotado nos registros de ponto. Diante desse contexto fático e probatório, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, não há cogitar em violação do art. 67 da CLT ou em contrariedade à Súmula nº 338 do TST. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 3. ALUGUEL DO VEÍCULO. INTEGRAÇÃO SALARIAL. No caso, não evidenciado nenhum indício de fraude no contrato de aluguel celebrado entre as partes, tampouco da natureza contraprestativa dos valores recebidos a título de aluguel de veículo e combustível, uma vez que o veículo alugado era essencial ao exercício das atividades laborais, tem-se que tais verbas ostentam caráter indenizatório, sendo impossível divisar violação dos dispositivos invocados. A decisão recorrida revela harmonia com a exegese do item I da Súmula nº 367 do TST. 4 . VIOLAÇÃO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, quanto ao tema "intervalo intrajornada", não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010481-09.2017.5.03.0037. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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