JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010184-82.2016.5.15.0140

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010184-82.2016.5.15.0140, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. O Regional, depois de examinar o contexto fático dos autos, concluiu pelo reconhecimento da unicidade contratual. A seguir, diante dessa hipótese, decidiu não se poder falar em prescrição bienal referente ao primeiro contrato de trabalho, em face da inexistência de solução de continuidade contratual. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissa fática fixada pelo Regional (existência de unicidade contratual), não é possível divisar violação dos artigos 7º, XIV, XXIX e XXVI, e 8º, II e III, da CF e 11 da CLT, incidindo no caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. A OJ nº 175 da SDI-1 do TST não trata especificamente do tema em discussão. Ademais, como o Regional não analisou a controvérsia considerando o disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST ao exame das referidas violações. O art. 884 da CLT também não foi prequestionado no Regional, o que igualmente atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST. Os incisos LIV e LV do art. 5º da CF não estão violados, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos das Súmulas nos 296 e 337, I, "a", do TST . 2. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. A previsão contida no art. 39, § 2º, da CLT autoriza o Juiz do Trabalho a determinar à Secretaria da Vara que proceda à anotação na CTPS, porém não afasta a possibilidade de o magistrado impor a obrigação de fazer à reclamada , sob pena de multa diária a título de astreintes , prevista nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. Trata-se de medida coercitiva que decorre de faculdade expressamente conferida pelo ordenamento jurídico pátrio, visando assegurar o cumprimento da decisão judicial. Precedentes da SDI-1 desta Corte. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010184-82.2016.5.15.0140. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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