- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Mandado de Segurança 1001478-20.2018.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. DIRETRIZ CONSAGRADA NA OJ 93 DA SBDI-2 . 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão em que determinada a penhora sobre o faturamento da Impetrante. A Corte Regional concedeu parcialmente a segurança, reduzindo a constrição para 30%. 2. Na forma do art. 866, caput e § 1º, do CPC e diretriz da OJ 93 da SDI-2 do TST, "é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado". 3. A atividade executiva efetivada pelo Poder Judiciário, no Estado Democrático de Direito, não se confunde com ato de vingança contra o devedor, devendo, por isso, ser conduzida com estrita observância do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), observando-se os meios menos gravosos (CPC/1973, art. 620 e art. 805 do CPC/2015), o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005) e a própria ordem legal de preferência de bens passíveis de apreensão (CPC/1973, art. 655; art. 835 do CPC/2015). 4. Se, de um lado, não se pode perder de vista o propósito de conferir máxima efetividade à tutela judicial, especialmente quando envolvidos créditos de natureza alimentar, de outro, faz-se necessário observar as regras legais que possibilitam, com justiça e equilíbrio, que os atos de execução sejam ultimados sem ruptura dos valores acolhidos pela própria ordem jurídica. 5. Na hipótese da penhora de faturamento da empresa, por exemplo, se não forem considerados limites razoáveis e proporcionais, o resultado da ação estatal pode conduzir à própria inviabilização da atividade empresarial, afrontando o valor constitucional da livre iniciativa. 6. No caso, configurada a ausência de patrimônio da Impetrante apto a garantir e satisfazer a execução, em consonância com a previsão legal inscrita no art. 866 e § 1º do CPC de 2015, não há falar em reforma do acórdão regional, em que já reduzida a penhora. RECURSO ADESIVO DO LITISCONSORTE. LIMITE DA PENHORA . DESCUMPRIMENTO DA ORDEM . 1. O Litisconsorte interpõe recurso adesivo para impugnar o limite fixado no acórdão regional, bem como para trazer fatos novos, alegando descumprimento da ordem judicial por parte da Impetrante. 2. Correto o acórdão regional quando limitou a penhora a 30% do faturamento mensal da devedora, até a integral garantia do juízo, levando em conta a necessidade de preservação da atividade empresarial. 3. No que concerne às alegações relacionadas com o descumprimento da ordem judicial, os fatos novos mencionados nas razões de recurso devem ser levados ao conhecimento do juízo natural da execução, escapando ao âmbito de cognição restrito deste mandado de segurança, cujo rito, como cediço, é incompatível com a dilação probatória correspondente. Recursos conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001478-20.2018.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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