- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Mandado de Segurança 0012589-49.2022.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA DE FATURAMENTO. SÚMULA N.º 417, I, DESTA CORTE E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 93 DA SBDI-2. LEGALIDADE. PRECEDENTES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO BLOQUEIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO COMPROMETIMENTO DO DESENVOLVIMENTO REGULAR DAS ATIVIDADES. 1. A legalidade da penhora do faturamento da empresa para satisfação de débitos trabalhistas está amparada no art. 866, caput e § 1.º, do CPC de 2015, bem como na Súmula n.º 417, I, desta Corte e na Orientação Jurisprudencial n.º 93 da SBDI-2. A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte Superior é uníssona quanto à legalidade do ato que determina penhora do faturamento da empresa para o pagamento de débitos trabalhistas. Precedentes. 2. Conquanto seja permitido o bloqueio, há de se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não imprimir gravame tal que inviabilize a atividade empresarial, prejudicando a empresa, os empregados e os fornecedores e, ao fim e ao cabo, inviabilize a própria execução. Assim, o percentual a ser fixado deve levar em consideração, principalmente, a manutenção da atividade produtiva, ponderada em razão da efetividade da execução, mediante os meios menos gravosos (art. 805 do CPC/2015). Todavia, no caso, a impetrante não logrou demonstrar, mediante prova pré-constituída, a situação financeira da empresa a fim de justificar eventual prejuízo à continuidade das atividades de modo a inviabilizar o pagamento do valor fixado em execução, de R$ 24.903,45. Ademais, em consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 3.ª Região, verifiquei que a execução, em curso no feito matriz, foi devidamente incorporada às execuções reunidas, com a suspensão do andamento do processo subjacente em 10/1/2024, de modo que não mais se discute a ausência de execuções reunidas, devendo aquele juízo dirimir as questões oriundas da execução no processo matriz. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012589-49.2022.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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