- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Mandado de Segurança 1005315-15.2020.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE FATURAMENTO. MITIGAÇÃO DA APLICAÇÃO DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. PRECEDENTES. OJ SBDI-2 N.º 93 DESTA CORTE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA PENHORA. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona quanto ao cabimento do mandado de segurança para discutir penhora sobre faturamento, restando mitigada a incidência da OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte e da Súmula n.º 267 do STF. 2. A legalidade do bloqueio do faturamento da empresa para satisfação de débitos trabalhistas está amparada no art. 866, caput e § 1.º, do CPC de 2015, bem como na Súmula n.º 417, I, desta Corte e na Orientação Jurisprudencial n.º 93 da SBDI-2. Precedentes. 3. Conquanto seja permitido o bloqueio, há de se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não imprimir gravame tal que inviabilize a atividade empresarial, prejudicando a empresa, os empregados e os fornecedores e, ao fim e ao cabo, inviabilize a própria execução. Assim, o percentual a ser fixado deve levar em consideração, principalmente, a manutenção da atividade produtiva, ponderada em razão da efetividade da execução, mediante os meios menos gravosos (art. 805 do CPC/2015). 4. No caso, a impetrante logrou demonstrar com os documentos acostados à petição inicial e com os trazidos juntamente com o Recurso Ordinário, a situação financeira delicada da empresa. É de se destacar a existência de parecer técnico contábil que acusa importante déficit, inúmeros protestos de títulos e documentação apresentada pelo administrador perito designado em processo cível que acusa prejuízos significativos desde 2019, com grave situação de insolvência. 5. Dessa forma, impõe-se limitar a ordem de bloqueio a 5% do faturamento líquido da empresa, até a garantia da execução nos autos principais. 6. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1005315-15.2020.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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