- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Mandado de Segurança 1003735-86.2016.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PENHORADOS. PLEITO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Mandado de segurança que se volta contra a ordem de penhora de crédito em poder de terceiro, pertencente à parte executada em ação trabalhista. Adição do pedido em grau recursal, para restituição dos valores apreendidos que não pode ser coonestada. Inadmissível a inovação do pedido em sede recursal, o apelo aviado não poderá ser conhecido na fração correspondente, sob pena de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, com inescusável supressão de instancia. Recurso parcialmente conhecido. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA . CRÉDITOS FUTUROS DA IMPETRANTE JUNTO A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. FATURAMENTO DA EMPRESA. OJ 93 DA SDI-2 DO TST. ANALOGIA. 1. A Corte Regional concedeu parcialmente a segurança, reduzindo para 30% a penhora sobre os créditos futuros da Impetrante junto ao SESI. Nas razões de recurso, a Impetrante insiste na concessão integral da segurança com a cassação do ato, a redução do percentual ou, ainda, a incidência da apreensão sobre a parcela líquida dos créditos vincendos . 2. O exame dos autos revela que se não trata exatamente de penhora sobre créditos constituídos do devedor (CPC, arts. 855 a 860), mas que a constrição atingiu os valores que a executada (empresa prestadora de serviços) venha a perceber em virtude da prestação de serviços a terceiro (SESI) , em período posterior ao ato de penhora , até atingir o valor da execução, assemelhando-se à penhora incidente sobre o faturamento de empresa (CPC, art. 866). 3. A atividade executiva efetivada pelo Poder Judiciário, no Estado Democrático de Direito, não representa vingança contra o devedor, devendo, por isso, ser conduzida com estrita observância do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), observando-se, entre outros critérios, os meios menos gravosos (CPC/1973, art. 620 e art. 805 do CPC/2015) e a própria ordem legal de preferência de bens passíveis de apreensão (CPC/1973, art. 655; art. 835 do CPC/2015). 4. Na hipótese da penhora de faturamento da empresa, se não forem considerados limites razoáveis e proporcionais para essa apreensão, o resultado da ação estatal pode conduzir à própria inviabilização da atividade empresarial, afrontando o valor constitucional da livre iniciativa (CF, arts. 1º, IV, e 170) e o próprio princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005). 5. Nesse cenário, à penhora de faturamento, legítima e legalmente prevista, deve ser conferido um tratamento cauteloso e excepcional, em face do próprio risco de comprometimento da atividade da empresa. Não por outra razão, o próprio legislador, de maneira expressa , assentou que a penhora de faturamento terá lugar quando " o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado " (art. 866, caput , do CPC), cumprindo ao juiz fixar " percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial " (art. 866, § 1º, do CPC). 6. No caso, configurada a ausência de patrimônio da Impetrante apto a garantir e satisfazer a execução, em consonância com a previsão legal inscrita no art. 866 e § 1º do CPC de 2015, não há se falar em ilegalidade na decisão. Considerando, porém, o risco de comprometimento da atividade empresarial, especialmente as despesas com folha de pagamento , conforme documentos acostados com a petição inicial, conclui-se que a penhora deve ficar limitada a 15% do faturamento da Impetrante (OJ 93 da SBDI-2). Julgados similares desta SBDI-2. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TUTCAUTANT-1000111-15.2018.5.00. 0 000. PROCESSO EM APENSO. 1. A Impetrante requereu tutela de urgência com intuito de obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário, com a devolução dos valores bloqueados. Considerando que o recurso ordinário interposto pela Impetrante não foi conhecido no tópico relacionado com o pleito de restituição de valores, impositivo o indeferimento da pretensão cautelar. Recurso ordinário parcialmente conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003735-86.2016.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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