- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000332-54.2012.5.04.0019, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. BASE DE CÁLCULO. Nos termos consignados pelo Regional, foi determinada à reclamada a juntada dos documentos relativos às cotas e às vendas realizadas, acompanhadas de notas fiscais, conforme requerido pelo reclamante, sob pena de confissão. Destacou-se, a seguir, que, ausentes tais documentos, presume-se verdadeira a tese do reclamante quanto à existência de diferenças de prêmios, não se tratando, porém, de presunção absoluta, mas que não houve prova em contrário apta a elidir tal presunção. Quanto ao valor deferido, o Regional entendeu razoável a quantia fixada na sentença . Verifica-se, portanto, que, além de o art. 400 do CPC ter sido observado, incide ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT e da Súmula nº 296 do TST. 2. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. Conforme consignado pelo Regional, a condição de trabalhador externo foi prevista no contrato individual de trabalho e na ficha de registro do reclamante. Asseverou-se ademais, após amplo exame do contexto fático, que o trabalho do reclamante não era compatível com a fixação de horários e tampouco possibilitava uma rigorosa fiscalização, aduzindo-se, ainda, que sua liberdade, na gestão da própria jornada e na organização de seu roteiro de visitas, foi demonstrada por documento constante dos autos. Não há falar, portanto, em violação do art. 62, I, da CLT, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT e da Súmula nº 296 do TST. 3. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS. Como a pretensão recursal investe contra premissa fática fixada pelo Regional, de não se aplicar ao caso o art. 7º, "c", da Lei nº 605/49, tendo em vista o disposto em norma coletiva, cujo trecho não foi transcrito, não é possível divisar violação do referido artigo, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000332-54.2012.5.04.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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