JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0082689-76.2014.5.22.0001

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0082689-76.2014.5.22.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Agravo de instrumento desprovido . HORA EXTRA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE PONTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO - PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamante, esta não " se desincumbiu a contento de provar as horas extras e intervalos intrajornada indicados em sua peça de início, prevalecendo os registros de ponto juntados pela CEPISA " . Ainda, apesar de ter constado no acórdão a transcrição do depoimento prestado pela testemunha convidada pela reclamante, no qual foi afirmado " que o intervalo para almoço era de 30min/40min, embora ficasse registrado no controle de ponto das 12h às 13h30min., como intervalo intrajornada ", essa afirmação foi elidida pelos controles de ponto acostado aos autos, " com horários de entrada, saída e intervalos variáveis, que comprovam a efetivação da jornada de 8h às 12h e de 14h às 18h, donde se vislumbram meses com registros de horas extras e outros em que haviam compensações de jornada, evidenciando a existência de banco de horas " (grifou-se). Verifica-se, portanto , que as alegações recursais de ser " incontroversa a impossibilidade de anotar corretamente os horários de entrada e saída " , bem como de " inconteste invalidade das folhas de ponto " , não encontram respaldo fático nos elementos consignados no acórdão regional. Ao contrário, em análise do conjunto probatório, considerando o princípio da imediatidade em que se privilegia a interpretação dada às provas pelo Juízo condutor da instrução processual, a Corte regional considerou plenamente válidos os controles de jornada acostados aos autos pela reclamada. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não havendo que se falar em violação do artigo 74, § 2º, da CLT , tampouco em contrariedade à Súmula nº 338, itens I e III , do TST. Agravo de instrumento desprovido . PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO. ADESÃO. MODALIDADE RESCISÓRIA. VERBAS. AVISO-PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. Na situação em análise, a Corte regional entendeu ser indevido o pagamento do aviso-prévio, ao fundamento de que " o PID se assemelha a uma rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, não fazendo jus a tal verba " . De igual sorte, no que diz respeito à multa rescisória do FGTS, a Corte regional entendeu indevida, tendo em vista que já houve a quitação da mencionada verba, visto que o PID previa um " incentivo indenizatório por ano trabalhado e incentivo indenizatório complementar, este equivalente aos 40% do saldo do FGTS, além das verbas rescisórias decorrentes de uma demissão a pedido " e, dessa forma , entendeu indevida a condenação ao pagamento da multa rescisória do FGTS , " pois o título já se encontra açambarcado nas indenizações atinentes à laborista " . Ressalta-se, ainda, que , conforme descrito no acórdão regional, não foi evidenciado nenhum vício de consentimento do obreiro à adesão do plano de incentivo ao desligamento. A controvérsia diz respeito à modalidade rescisória aplicável para fins de apuração das verbas rescisórias decorrentes da adesão da reclamante ao programa de incentivo de desligamento. Acerca do tema, esta Corte superior tem entendimento firmado de que, excetuadas as hipóteses em que há comprovação de vício de consentimento, tal adesão implica manifestação de vontade inequívoca do trabalhador, com ânimo de encerrar a relação empregatícia, sendo, portanto, incompatível com o pagamento da multa rescisória do FGTS e do aviso-prévio. Agravo de instrumento desprovido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO - PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado em razões recursais, " a parte reclamante não logrou demonstrar a presença dos requisitos inerentes ao pleito de equiparação salarial". Nesse sentido, observou que a recorrente "não trouxe aos autos qualquer documentação comprovando a exorbitante diferença remuneratória e, na audiência de id. 25827be, apresentou apenas uma testemunha que em nada favorece o pleito equiparatório " . Registrou, ainda, que o paradigma apontado é quase dois anos mais antigo, bem como que ambos trilharam caminhos diferentes na reclamada, e , dessa forma , " as promoções não eram coincidentes e as alterações salariais de ambas, pelo menos até 2009, tinham grande diferença. A partir de 2010, quando ambas foram reenquadradas na mesma função, não foi juntada qualquer prova, destaque-se, a cargo da autora, de que recebiam salários com diferença de 100% " . Verifica-se, portanto, que as alegações formuladas pela reclamante são diametralmente opostas àquelas consignadas no acórdão regional, motivo pelo qual, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não havendo que se falar em violação do artigo 461 da CLT , tampouco em contrariedade à Súmula nº 6, item III, do TST. Ainda, a Corte regional distribuiu corretamente o ônus probatório, cabendo à reclamante a prova de fatos constitutivos de direito, não havendo falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC de 2015, tampouco em contrariedade à Súmula nº 6, itens III e VIII, do TST. Agravo de instrumento desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. PERDAS E DANOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDA POR SINDICATO. SÚMULA Nº 219 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARTIGO 14, § 1º, DA LEI Nº 5.584/70. Os honorários advocatícios constituem acessório inseparável do pedido principal de pagamento de perdas e danos, visto que o pagamento da indenização advinda da contratação de advogado não existe por si só, pois pressupõe a existência do pedido principal de pagamento de perdas e danos, não se configurando, assim, a hipótese dos artigos 389 e 404 do Código Civil. No mais, no processo trabalhista anterior às alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, como é o caso dos autos, ao contrário do estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Assim, a sua concessão encontra-se condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, item I, do TST. Assim, a decisão regional pela qual foi mantido o indeferimento da verba honorária, em razão da ausência de assistência sindical à autora, está em consonância com o disposto na Súmula nº 219 do TST, o que afasta a alegação de violação dos artigos 389, 395, 402 e 404 do Código Civil e de contrariedade à Súmula nº 425 do TST. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, " Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " . Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, tendo apenas transcrito o inteiro teor dos fundamentos da decisão quanto aos temas objurgados, sem sequer realizar destaques quanto aos trechos do prequestionamento, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0082689-76.2014.5.22.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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