- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000862-97.2015.5.22.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: RETORNO DOS AUTOS. TEMAS SOBRESTADOS. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Extrai-se do acórdão regional que a parte reclamada não demonstrou a existência de norma coletiva prevendo a natureza indenizatória do auxílio-alimentação ou de adesão ao PAT. Logo, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, no sentido de que há norma coletiva dispondo sobre a natureza do mencionado benefício, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O TRT, após exame do conjunto probatório, delimitou que a parte reclamada possui plano de cargos homologado pelo MTE e que, ainda que as funções desempenhadas pelo recorrente e paradigma sejam idênticas, a parte reclamante não demonstrou que exerceram as mesmas atribuições com distorção salarial. Logo, pelo fato de a parte reclamada "utilizar quadro de carreira" homologado pelo MTE, incide no caso a norma contida no § 2º do art. 461 da CLT para excluir a equiparação salarial postulada. Ao assim entender, o TRT decidiu em conformidade com a Súmula 6, I, do TST, pois não faz jus à equiparação salarial o empregado submetido a plano de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, conforme destacado no acórdão regional, eventual descumprimento do plano de carreira enseja pretensão diversa, e não a pretensão à equiparação salarial. Não se verifica, portanto, violação aos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, tampouco divergência jurisprudencial válida e específica a fim de ensejar o conhecimento do recurso de revista, consoante a Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A parte reclamante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, quais sejam a invalidade dos controles de frequência e, por conseguinte, a veracidade da jornada de trabalho alegada em petição inicial, com a prestação de horas extraordinárias sem a devida compensação e sem o devido pagamento, razão pela qual não faz jus às horas extraordinárias e ao intervalo intrajornada pretendidos. Para tanto, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO . A jurisprudência do TST tem sido no sentido de que a parte reclamada procedeu ao pagamento de indenização equivalente a 40% dos depósitos do FGTS quando da extinção do contrato de trabalho fundado no Plano de Incentivo ao Desligamento - PID da CEPISA. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000862-97.2015.5.22.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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