JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001103-26.2012.5.05.0012

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Embargos de Declaração 0001103-26.2012.5.05.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . IN 40/TST. LEIS N.º 13.015/2014 E 13.467/2017. PROMOÇÃO. Esta Turma, no acórdão de fls. 2513-2526, ao analisar a matéria, entendeu que o TRT havia concedido ao reclamante progressões com base no merecimento, o que vai de encontro à jurisprudência dessa Corte Superior. Assim, deu provimento ao recurso de revista da reclamada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial relativos às progressões por mérito. O Reclamante, em suas razões de embargos de declaração, narrou o equívoco, sendo que, de fato, não houve pedidos nos autos acerca de promoções por merecimento, apenas por antiguidade. Assim, existe omissão na análise das razões de recurso de revista da reclamada, em face dos reais fundamentos do acórdão do TRT. A empresa, em razões de recurso de revista, impugnou, basicamente, condenação pelas supostas promoções por merecimento, que - indubitavelmente - não ocorreu no caso dos autos. Verifica-se que não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico com a decisão recorrida, uma vez que os trechos da decisão indicados pela parte, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob a perspectiva das alegações. Enquanto a parte impugnou suposta condenação por promoções por mérito, o TRT apenas decidiu, tendo em vista os critérios objetivos de tempo, ou seja, promoções por antiguidade. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e Súmula nº 422 do TST. Acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para não conhecer do recurso de revista da reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001103-26.2012.5.05.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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