JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001228-15.2014.5.09.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0001228-15.2014.5.09.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. ADVOGADO EMPREGADO. LEI Nº 8.906/1994. REGIME DE EXCLUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 126. AUSÊNCIA DE OMISSÃO 1 - Esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais assentou que o julgamento da Quinta Turma foi proferido a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão do TRT, motivo pelo qual não haveria contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 2 - A alegação de omissão da parte se baseia em assertiva imputada ao acórdão do TRT, a qual não corresponde ao que se extrai dos autos. Constata-se que o registro a que se refere a parte foi feito em sentença, a qual resulta substituída pelo acórdão do TRT (art. 1.008 do CPC). Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. 3 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 4 - A alegação da parte embargante acerca da existência de omissão quando evidente o exame da matéria, em especial porque baseada em alegação dissonante dos autos, evidencia o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001228-15.2014.5.09.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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