JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001054-92.2019.5.12.0028

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo 0001054-92.2019.5.12.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. REAJUSTE SALARIAL. CONVENÇÃO COLETIVA FIRMADA NO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO. REGIME 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A reclamada interpôs recurso de revista a fim de excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais resultantes de reajuste firmado em norma coletiva e de horas extras pelo trabalho destinado ao intervalo intrajornada em regime de trabalho 12 x 36. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, no que se refere às diferenças decorrentes de reajuste salarial determinado em norma coletiva, extrai-se do acórdão do TRT a delimitação de que "Dispõem as cláusulas 2ª e 37ª da CCT 2018/2019, com vigência de 1º-11-2018 a 31-10-2019: (fls. 64 e seguintes): CLÁUSULA 02 - DA CORREÇÃO SALARIAL Os salários dos integrantes da Categoria Profissional, vigentes em 31/10/2018, serão reajustados, com a aplicação do percentual mínimo de 4%, incidente sobre os salários vigentes em 31/10/2018. [...] A autora foi dispensada em 20-10-2018, com aviso-prévio trabalhado de 30 dias e outros 12 dias indenizado, cuja projeção acarretou o encerramento do contrato de trabalho em 1º-12-2018 (fl. 16). Portanto, faz jus ao reajuste na norma supramencionada, na forma do art. 487, § 6º da CLT, [...]. Esclareço que o fato de a norma coletiva ter sido registrada no Ministério do Trabalho e Emprego somente em janeiro/2019 não obsta a produção de seus efeitos durante o período de vigência nela previsto, o qual se iniciou em 1º-11-2018. Assim, dou provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não observância do reajuste salarial para o cálculo das verbas rescisórias, previsto na cláusula 2ª da CCT 2018/2019, devido a partir de 1º-11-2018, [...]" 5 - Acerca das horas extras pelo intervalo intrajornada não usufruído, o Regional registrou que "a autora foi contratada para trabalhar em regime 12x36, das 7h às 19h, com intervalo intrajornada de uma hora, totalizando 11 horas diárias de trabalho. Assim, ao manter a prestação dos serviços durante a pausa intervalar, ativou-se em sobrejornada, de modo que faz jus à respectiva contraprestação (Súmula 437, I, do TST)." 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, as teses do TRT são no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, conforme julgados quanto à exegese do art. 487, § 6º, da CLT, e a diretriz da Súmula nº 437, I, do TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Para corroborar a constatação de que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte, há julgados do TST citados. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001054-92.2019.5.12.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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