JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001380-53.2017.5.02.0264

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Embargos de Declaração 1001380-53.2017.5.02.0264, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TESOUREIRA EXECUTIVA OU DE RETAGUARDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento da reclamante para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "HORAS EXTRAS. TESOUREIRA EXECUTIVA OU DE RETAGUARDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL"; conheceu do recurso de revista da reclamante, quanto ao tema "HORAS EXTRAS. TESOUREIRA EXECUTIVA OU DE RETAGUARDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL", por violação do artigo 224, §2º, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento, para condenar o reclamado ao pagamento, como extraordinárias, da 7ª e 8ª horas trabalhadas, no período no qual o reclamante laborou como Tesoureira, com a compensação na forma da OJ Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, com adicional de 50%, adotando-se o divisor 180 (Súmula 124 do TST), e com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS e RSR. 2 - Como se observa, as alegações da embargante são de que o adicional das horas-extras devido é de 50%, conforme previsto nas normas coletivas de trabalho. 3 - Assiste razão à reclamada, pois no caso dos autos, tanto nos embargos de declaração interpostos pela reclamada e pela reclamante, não houve o exame do pedido quanto ao percentual do adicional das horas-extras ( se é de 50% ou 100% ), conforme previsto nas normas coletivas de trabalho. 4 - No entanto, verifica-se que na parte dispositiva do segundo acórdão embargado, foi deferido o adicional normativo, sem determinar qual o percentual a ser aplicado, conforme as normas coletivas do trabalho. Porém, não cabe a esta Corte Superior, pela análise das normas coletivas, definir qual o percentual a ser aplicado no adicional de horas extras, e sim, na fase de liquidação de sentença . 5 - Dessa forma, devem ser acolhidos os embargos de declaração da reclamada, para suprir a omissão da parte dispositiva do segundo acórdão embargado. Onde se lê : " No caso dos autos foi julgado procedente o pedido de pagamento dos reflexos das horas extras nos RSR' s na forma estabelecida na norma coletiva. Porém, não houve o exame do pedido quanto ao percentual de horas extras previsto na norma coletiva, conforme apurado na liquidação. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, para complementar o julgado e deferir o adicional normativo "(g.n). 6 - Leia-se : " Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, para prestar esclarecimentos e suprir a omissão, deferir o adicional normativo, previsto nas normas coletivas, conforme for apurado na liquidação de sentença " (g.n). 7 - Embargos de declaração acolhidos para prestação de esclarecimentos, com efeito modificativo, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001380-53.2017.5.02.0264. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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