JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0130001-22.2010.5.17.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo 0130001-22.2010.5.17.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento e, porque não atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade, julgou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nos termos do artigo 897, "b" e § 4º, da CLT, compete ao Tribunal ad quem, no caso o TST, proceder ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra a decisão denegatória de recurso de revista. 3- No caso concreto , o processo tramitou eletronicamente no PJe-JT até a interposição do AIRR (no TST, passou a tramitar no e-SIJ) razão por que, à luz do art. 17 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, as citações, intimações e notificações foram feitas por meio eletrônico, sem prejuízo da publicação no DEJT, nas hipóteses previstas em lei. 4- Conforme a certidão de fls. 966, a decisão denegatória do recurso de revista foi disponibilizada no Diário Eletrônico de Justiça no dia 28/5/2020, com efeitos de publicação em 29/5/2020, primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. 5- Assim, considerando a data de ciência da decisão denegatória e a contagem dos prazos processuais em dias úteis (art. 775 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17), constata-se que o prazo para a interposição do agravo de instrumento iniciou em 1/6/2020 (segunda-feira) e expirou no dia 10/6/2020. 6- Contudo, o executado interpôs o agravo de instrumento apenas no dia 22/6/2020 (fl. 961), quando já transcorrido o prazo de 8 (oito) dias, estabelecido no art. 6º da Lei nº 5.584/70. 7- Nas razões do agravo de instrumento, o executado sequer noticiou a suposta suspensão dos prazos processuais, tampouco apresentou qualquer documento ou certidão a indicando, o que justificaria a pretendida dilação do prazo recursal. De igual modo, o executado, nas razões do agravo, não comprova a suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia da COVID - 19, o que inviabiliza a reanálise da tempestividade do agravo de instrumento sob esse enfoque (Súmula nº 385, III, do TST). 8- Nesse contexto, evidenciada a intempestividade do agravo de instrumento, mantém a decisão monocrática agravada. 9- No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste no conhecimento de agravo de instrumento que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 10 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0130001-22.2010.5.17.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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