JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010525-20.2015.5.12.0046

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Embargos de Declaração 0010525-20.2015.5.12.0046, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DAS HORAS EXTRAS. ERRO MATERIAL. VÍCIO EXISTENTE. Acolhem-se os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado e, consequentemente, retificar o relatório do acórdão embargado, para fazer constar, onde se lê "Não foram apresentadas contrarrazões", à fl. 629, que "A reclamada apresentou contrarrazões ao recurso de revista". A análise das referidas contrarrazões apresentadas pela ré não enseja a alteração da decisão embargada, porquanto foi asseverado que a pensão mensal vitalícia deve ser fixada com base na remuneração que o empregado perceberia caso estivesse em atividade, e, à luz da legislação de regência da matéria e do entendimento consolidado nesta E. Corte, não há como excluir o adicional de insalubridade e as horas extras, habitualmente auferidos, da base de cálculo da pensão mensal vitalícia, cujo parâmetro é a remuneração do ofendido. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010525-20.2015.5.12.0046. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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