JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000299-67.2019.5.08.0129

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Embargos de Declaração 0000299-67.2019.5.08.0129, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA . A reclamada sustenta a ocorrência de omissão, e pretende que o adicional de periculosidade seja excluído da base de cálculo da pensão mensal vitalícia, com fundamento no art. 194 da CLT. Em consonância ao entendimento consolidado da jurisprudência, esta Turma decidiu que " o valor da pensão deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou, razão pela qual, em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão deve ser a remuneração percebida pelo trabalhador ". A remuneração do empregado, como base de cálculo da pensão mensal, engloba todas as verbas por ele recebidas como se na ativa estivesse, de modo a dar efetividade ao princípio da restituição integral, bem como ao art. 950 do Código Civil. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000299-67.2019.5.08.0129. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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