- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021845-40.2015.5.04.0030, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. DEPRESSÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Conforme a jurisprudência do TST, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos, em que o TRT, ponderando a gravidade do dano, o grau de culpa do agente, a capacidade econômica da empregadora e a situação socioeconômica da empregada, arbitrou a condenação em R$20.000,00 (vinte mil reais). O valor se mostra compatível com a extensão do dano, a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS NÃO COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a indenização por danos matérias sob o fundamento de que o reclamante não comprovou os gastos com despesas médicas. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. DEPRESSÃO. LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o trabalho do reclamante como nexo causal da sua doença ocupacional. Registrou que o perito médico atestou que o autor possui transtorno depressivo recorrente em razão de excessiva cobrança por metas pelo gerente regional de atendimento. Assentou que a prova oral corrobora o laudo pericial, uma vez que a testemunha Ledi Maria Dick, que trabalha diretamente com o mesmo gerente regional, afirmou que " as cobranças eram muito fortes, tanto presencialmente, quanto por telefone, e-mail e em reuniões. Confirmou também os relatos de ameaça relativos a "tirar o pão das crianças" dos demais funcionários caso não atingissem as metas ", sendo que outros colegas estavam sob supervisão do mesmo gestor também se afastaram por problemas de saúde. Nesse contexto, comprovados dano, o nexo e a culpa , tem-se que para chegar à conclusão diversa, no sentido de que ausentes os pressupostos da responsabilidade subjetiva da reclamada, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu a indenização por danos matérias por lucros cessantes. Consignou que as fichas financeiras comprovam a redução significativa, a partir de julho de 2015, da remuneração líquida. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. O arbitramento dos honorários periciais (R$ 2.000,00) foi feito em valor compatível com a natureza e complexidade da perícia, observando-se, ainda, o tempo despendido pelo perito no trabalho realizado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O TST já pacificou a controvérsia por meio das Súmulas 219 e 329, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita e está assistido pelo sindicato. Logo, devida a verba honorária . Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova pericial, manteve a sentença que concluiu pela conduta culposa do empregador. Extrai-se dos autos que o empregado adquiriu transtorno depressivo decorrente da conduta do gerente regional na cobrança excessiva por metas e da negligência do banco reclamado em tomar as devidas medidas a fim de precaver ou minimizar o risco de acidentes ou doenças ocupacionais. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021845-40.2015.5.04.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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