- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021531-94.2015.5.04.0030, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º13.015/2014. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DEPRESSÃO. PROVA ORAL E PERICIAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu estar comprovado o nexo concausal entre o trabalho exercido na reclamada e a patologia apresentada (depressão). Registrou que a prova oral comprova a existência de cobranças de forma excessiva por parte do Banco reclamado, de modo que o quadro psiquiátrico foi agravado (nexo concausal) pelo trabalho. Assentou que o conjunto probatório demonstrou que houve conduta omissiva culposa por parte da demandada no agravamento da doença ocupacional, uma vez que não adotou medidas preventivas, nem prestou qualquer assistência a fim de minorar ou reduzir os danos relativos ao estresse provocado no ambiente laboral. Anotou que, embora tenha juntado os programas de redução de riscos como Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), não restam dúvidas de que a patologia decorreu das atividades prestadas em favor da ré, inclusive ao se verificar a existência de nexo técnico epidemiológico. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, sobretudo na prova oral e pericial, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve os honorários periciais no montante de R$ 3.000,00, sob o fundamento de que o valor é condizente com o trabalho desenvolvido pelo perito médico, pela complexidade envolvida e pelo tempo despendido na elaboração do laudo. Assim, o valor da verba pericial arbitrada se mostra razoável e proporcional, não havendo fundamento para que seja reduzido, como requer o reclamado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. No caso, o Tribunal Regional registrou que o autor apresentou a declaração de pobreza e se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Assim, o Tribunal Regional, ao deferir os honorários assistenciais ante o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/1970, julgou em consonância com as Súmulas 219, item I, e 329, ambas do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º13.015/2014. DANOS MORAIS. DEPRESSÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a ensejar a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, em razão de doença psiquiátrica (depressão), verifica-se que o montante fixado na origem está em conformidade com os padrões da proporcionalidade e da razoabilidade . Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021531-94.2015.5.04.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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