- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Recurso de Revista 0011945-30.2015.5.18.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. MÍNIMO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme consignado no acórdão, "os controles de jornadas juntados, plenamente válidos como meio de prova, demonstram diversas ocasiões em que a reclamante laborou habitualmente em jornada superior a 6 horas e não usufruiu do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora". O art. 71, caput , da CLT dispõe que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora. É esse também o entendimento da Súmula 437, I, III e IV, do TST, (conversão das OJs 307, 342 e 354 da SBDI-1). Assim sendo, a empregadora deve o pagamento do intervalo intrajornada sempre que a jornada de trabalho ultrapassar 6 horas, não havendo que falar em labor extraordinário mínimo para tanto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011945-30.2015.5.18.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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