JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000076-29.2018.5.09.0095

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/11/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo 0000076-29.2018.5.09.0095, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO EXECUTIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Restou incontroverso nestes autos que o sindicato da categoria profissional ajuizou ação coletiva em 03/10/2012 e a decisão favorável transitou em julgado em 29/02/2016, vindo o R eclamante a ajuizar a ação de cumprimento, que deu origem a este processo, em 22/02/2018, embora o contrato de trabalho tenha sido extinto em 10/03/2014. O Tribunal Regional entendeu que a ação coletiva interrompeu a prescrição, tanto a bienal quanto a quinquenal , não se havendo falar em perda do direito de ação . Com efeito, por ter sido ajuizada a presente ação antes do término do biênio contado a partir do trânsito em julgado do processo anterior (art. 202, parágrafo único, do CCB/02), não haveria prescrição a ser pronunciada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000076-29.2018.5.09.0095. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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