- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo 0000410-30.2019.5.10.0021, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA DENOMINADA "DIFERENCIAL DE MERCADO". VALORES DIFERENCIADOS POR REGIÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AUTORIZAM O DISTINGUISHING DO CASO CONCRETO EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR TRABALHISTA SOBRE O TEMA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Esta Corte tem entendido, em relação à parcela denominada "diferencial de mercado", que a adoção pela ECT de critérios objetivos, impessoais e atuais não cria discriminação, mas adapta o padrão remuneratório dos empregados aos critérios do mercado econômico e geográfico, inclusive levando em conta peculiaridades da localidade onde o trabalho era desenvolvido. Na hipótese, contudo, as circunstâncias fáticas delineadas pelo Tribunal Regional obstaculizam o provimento do apelo da ECT e a adoção da jurisprudência desta Corte sobre o tema ( distinguishing ). Isso porque o acórdão recorrido destacou ser incontroverso que a verba era paga ao Reclamante e que, posteriormente, foi suprimida imotivadamente. Pontuou o TRT: " Inexistindo demonstração de alterações das condições de trabalho, que motivaram o pagamento e a supressão da gratificação, além de a empresa ter descumprido a própria norma interna, no particular, o ato não passa pelo crivo dos artigos 468 da CLT e 7º, inciso VI, da Constituição Federal ". Nesse contexto, inexistindo alterações no contrato de trabalho hábeis a justificarem a supressão da parcela, conforme exposto na decisão regional, deve ser mantido o entendimento firmado pelo Tribunal Regional. Afirmando, pois, a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a inexistência de alterações contratuais que justificam a supressão da parcela, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conteúdo probatório produzido nos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000410-30.2019.5.10.0021. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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