- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000409-91.2018.5.10.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARCELA DENOMINADA "DIFERENCIAL DE MERCADO". DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Em relação à parcela denominada "diferencial de mercado", esta Corte já se posicionou no sentido de que a adoção pela ECT de critérios objetivos, impessoais e atuais não cria discriminação, mas adapta o padrão remuneratório dos empregados aos critérios do mercado econômico e geográfico, inclusive levando em conta peculiaridades da localidade onde o trabalho era desenvolvido. Na hipótese, contudo, o Tribunal de origem destacou ser incontroverso que a verba era paga ao reclamante e que, posteriormente, foi suprimida imotivadamente. Registrou que não houve na peça defensiva tampouco em quaisquer outros documentos do processo, justificativa para o ato patronal, à míngua de provas sobre as modificações nas atribuições e condições de trabalho do autor. Pontuou, ainda, que "constatada a natureza de salário condição da parcela, conclui-se que a sua supressão demanda a determinação de motivos, sob pena de configurar-se evidente redução salarial, não havendo falar, todavia, em incorporação do valor respectivo, exatamente porque o seu pagamento está a depender das condições estabelecidas na norma empresarial.". Nesse contexto, diante do quadro fático narrado no acórdão regional, qualquer rediscussão acerca do tema, como pretende a recorrente, para adoção de entendimento contrário àquele sustentado pelo Regional, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do TST. Assim sendo, a decisão agravada é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000409-91.2018.5.10.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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