- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo Interno 0001651-81.2017.5.09.0653, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 113/SDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . In casu , não se constata transcendência política porque a decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 113/SDI-1/TST. Com efeito, o Tribunal Regional, com apoio no conjunto fático probatório dos autos, verificou que a reclamante foi contratada para trabalhar em Sabaudia em 13/06/2012, foi transferida para Londrina em 01/04/2014, e para Astorga em 01/10/2014. Consoante fundamentado pelo TRT, as transferências ocorreram em período menor do que 3 anos, concluindo, por essa razão, que foram todas provisórias. Ao contrário do que defende a reclamada, não se trata de violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC (dispositivos que tratam da distribuição do ônus da prova), mas sim de decisão respaldada nas provas efetivamente produzidas, cujo reexame se mostra inviável, a teor do que dispõe a Súmula 126/TST. Ressalte-se que o argumento de que não teria havido mudança de domicílio não se encontra prequestionado (incidência da Súmula 297/TST). Por fim, os arestos formalmente válidos são inespecíficos porque não partem das mesmas premissas fáticas registradas na decisão recorrida. Ante a ausência dos demais requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001651-81.2017.5.09.0653. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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