- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/02/2021
- Data de publicação
- 05/03/2021
TST – Agravo Interno 0000326-36.2013.5.09.0128, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/02/2021, p. 05/03/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 1. A Eg. 1ª Turma negou provimento ao recurso de agravo interposto pelo reclamante, por concluir que, "[...] no período imprescrito ocorreu apenas uma transferência, de Cascavel/PR para Capitão Leônidas Marques/PR, onde o reclamante laborou até a rescisão contratual por justa causa do empregado e lá ainda residia no ano de 2013, ' conforme se observa no endereço informado na petição inicial' (fl. 128) [...]". 2. Quanto à alegada contrariedade à Súmula 126/TST, a SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que, dada a sua função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se a afirmação dissonante da compreensão fixada no verbete apontado for aferível na própria decisão embargada. 3. Tal não se constata no presente caso, em que a Turma, ao considerar indevido o adicional de transferência, procedeu a mero reenquadramento jurídico da questão, a partir das premissas delineadas no acórdão regional. 3. Não se vislumbra contrariedade à OJ 113 da SbDI-1, pois, conforme jurisprudência desta Subseção, não se considera o número de anos para caracterizar transferência como provisória ou definitiva, nem se trata a sucessividade de transferências como hipótese para o direito ao adicional. 4. Também não foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Para o caso dos autos, tem-se, como bem registrou a Eg. Turma de origem, que, a pretensão de recebimento de adicional de transferência, em razão da penúltima transferência de Corbélia/PR para Cascavel/PR, em junho de 2007, não encontra amparo no orientador porque teve duração superior a dois anos e não caracterizado o critério da sucessividade. Precedentes da SBDI-1. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000326-36.2013.5.09.0128. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 25/02/2021. Juntado aos autos em 05/03/2021.)
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