- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 0000824-38.2016.5.09.0093, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER PROVISÓRIO. SUCESSIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o entendimento desta colenda Corte Superior, o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é o caráter provisório da transferência, não importando o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional reconheceu que o reclamante prestou serviços para a reclamada em diversas localidades, sendo que as transferências havidas se qualificavam como provisórias, pois o reclamante permaneceu nas localidades para as quais foi transferido sempre por período inferior a 2 (dois) anos. Ademais, restou consignado no v. acordão que o autor foi transferido para as seguintes localidades, sucessivamente: "(...) em 1º/11/2011, foi transferido de Londrina para Apucarana, onde permaneceu até setembro/2013, quando foi transferido para Paranavaí, onde permaneceu até 1º/2/2014, quando foi transferido para Arapongas, onde permaneceu até abril/2014, quando foi transferido para Cornélio Procópio, onde permaneceu até setembro/2014, quando foi transferido para Paranavaí, onde permaneceu até janeiro/2016, tendo laborado em Nova Esperança nos meses de janeiro e fevereiro/2016, quando foi transferido para Arapongas em abril/2016." (fl. 519). Observa-se, portanto, que houve sucessivas transferências do autor que perduraram menos de 2 anos, razão pela qual não há falar em caráter definitivo da transferência. Precedentes da SBDI-1 e Turmas. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos ermos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000824-38.2016.5.09.0093. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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