JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001582-30.2014.5.09.0661

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
12/09/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001582-30.2014.5.09.0661, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/09/2023, p. 12/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVIDADE E TEMPO DE DURAÇÃO. REQUISITOS CONCOMINTANTES. CARÁTER PROVISÓRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 113 DA SBDI-1. A despeito das razões apresentadas pelo agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão agravada que não conheceu do seu Recurso de Revista. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, tem-se que o adicional de transferência somente é devido nas hipóteses em que estiver configurada a provisoriedade da transferência, sendo certo que esse caráter é aferido pelo exame concomitante da existência de sucessivas transferências, do lapso que cada uma delas perdurou e do tempo de vigência do contrato de trabalho. No caso, consoante expressamente registrado no acórdão recorrido, tem-se que a reclamante no curso do contrato de trabalho (21/3/1980 a 19/11/2013) foi transferida para as seguintes localidades: a) em 23/2/2000, para Itaquirai-MS; b) em 28/2/2000, para Navirai-MS; c) em 21/8/2000, para Itaquirai-MS; d) transferida em 31/10/2000, para Navirai-MS; e) em 28/8/2002, para Ponta Porã-MS; f) em 4/12/2006, para Apucarana-PR; g) em 19/6/2009, para Santo Inácio-PR; h) transferida em 14/11/2011, para Iguaraçu-PR (onde até a rescisão contratual). Diante da premissa fática dos autos, constata-se que a reclamante, ao longo da contratualidade que perdurou 33 anos, foi sucessivas vezes transferida, sendo certo que, conquanto as transferências do período imprescrito tenham perdurado pouco mais de 2 anos não é suficiente, de per si, para afastar o caráter provisório das transferências, uma vez que esse não deve ser aferido apenas pelo lapso, mas também pela sucessividade das transferências a que foi submetida a trabalhadora, visto que todos os critérios devem ser aferidos conjuntamente. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se consentânea com a jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial n.º 113 da SBDI-1) . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001582-30.2014.5.09.0661. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 12/09/2023.)
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