- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010061-10.2014.5.01.0281, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - DANO MORAL - DISPENSA - NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No presente caso, considerando que se trata de recurso interposto pelo reclamante e que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais corresponde a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), é de se concluir que o montante indicado efetivamente ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos, razão pela qual se revela presente a transcendência econômica. Quanto à matéria de fundo, o Colegiado a quo , com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão por este Tribunal (Súmula 126), concluiu não haver prova que justificasse a indenização perseguida, registrando que o empregador tratou com discrição a dispensa do reclamante, que o auxílio-doença acidentário foi concedido posteriormente ao afastamento do emprego e, portanto, não havia conhecimento da estabilidade acidentária, na ocasião da dispensa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - REINTEGRAÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIABILIDADE. A transcrição da íntegra dos capítulos do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010061-10.2014.5.01.0281. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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