- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Recurso de Revista 1001717-62.2019.5.02.0073, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DEVIDO PELA EMPREGADORA AOS INATIVOS - SUPRESSÃO POR OCASIÃO DE APOSENTADORIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . (violação do artigo 114, I, da CF, além de divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT) a justificar o prosseguimento do exame do apelo. O Tribunal Regional consignou que " o pagamento dos valores relativos ao auxílio-alimentação a título de complementação de aposentadoria não cuida de conflito entre empregado e empregador, mas sim de pretensão previdenciária " . O TST tem entendimento de que é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda que busca o pagamento de verba por parte do ex-empregador a qual se obrigou em razão de norma interna. Trata-se de parcelas que têm origem no contrato de trabalho, razão pela se reconhece a competência material do Judiciário do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República. A propósito, o STF já se pronunciou no sentido da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações em que são deduzidos pedidos relativos a benefício a cargo do próprio empregador, em decorrência de contrato de trabalho e sem intermediação de previdência privada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001717-62.2019.5.02.0073. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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