- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001453-59.2016.5.12.0018, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DOS VALORES ADIMPLIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS EMPREGADOS DA ATIVA. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DOS VALORES ADIMPLIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS EMPREGADOS DA ATIVA. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . A c. Quarta Turma, após consignar o registro do acórdão regional de que o reclamante " pretende explicitamente o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, pela inclusão aos proventos de aposentadoria dos valores adimplidos a título de auxílio-alimentação aos empregados da ativa ", não conheceu do recurso de revista do autor e manteve a decisão regional por meio da qual foi declarada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido da exordial. A decisão da c. Turma foi proferida em desconformidade com a jurisprudência que se firmou no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas que versem sobre o pedido de pagamento de auxílio-alimentação, instituído por norma interna da empregadora e suprimido na ocasião da aposentadoria do autor. Cumpre salientar que o leading case retratado no RE 586.453, que declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, não se coaduna com a hipótese dos autos, uma vez que não fora deduzida na pretensão inicial a revisão de benefício previdenciário complementar ou pagamento de respectivas diferenças, mas, apenas, o restabelecimento dos valores adimplidos a título de auxílio-alimentação, instituído por norma interna, aos empregados da ativa, cuja ação foi ajuizada em face da empregadora, e não da entidade de previdência privada. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001453-59.2016.5.12.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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