- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Recurso de Revista 0011219-59.2016.5.09.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA . PROVISORIEDADE . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Diante das particularidades do caso, deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais aprofundado da questão. Na hipótese, o Regional consignou as seguintes premissas: a) a reclamante foi admitida em 12.08.1982; b) " O histórico de lotações evidencia diversas transferências ao longo do vínculo, confirmando a sucessividade em que ocorreram (ID. 573f248)" ; c) a última transferência se deu em 09.11.2007, quando a reclamante saiu de Aracaju/SE e foi trabalhar em Curitiba/PR, local em que permaneceu trabalhando por setes anos e meio, até o término do contrato de trabalho, em 26.05.2015; d) " as transferências se deram em caráter provisório, e não definitivo, motivo pelo qual a trabalhadora faz jus ao respectivo adicional" . Conforme se depreende, a decisão do Eg. TRT considerou a última transferência (de Aracaju/SE para Curitiba/PR) como provisória, em que pese o lapso temporal de 7 anos e meio (de 09.11.2007 a 26.05.2015) , até o término do contrato, não apenas diante do tempo de permanência em Curitiba/PR, mas, sobretudo , em face da sucessão de transferências ocorridas durante todo o período contratual. Desta feita, o acórdão regional se coaduna com a jurisprudência desta Corte, no sentido de considerar as circunstâncias que permeiam a transferência, principalmente o seu tempo de duração e a sucessividade nas mudanças de residência durante o contrato de trabalho, de modo que o caráter provisório ou definitivo deve ser apurado, não apenas pelo tempo de permanência em cada localidade, mas também pela sucessividade nas alterações do domicílio. Portanto, mesmo tendo a última transferência perdurado por mais de 3 (três) anos, deve ser reconhecido o direito ao referido adicional, em razão das sucessivas transferências efetivadas durante o contrato de trabalho. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011219-59.2016.5.09.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.