- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001046-54.2017.5.09.0001, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decisão contrária aos interesses da parte não importa negativa de prestação jurisdicional, ficando impossibilitada a verificação de potencial ofensa aos arts. 93, IX, da Carta Magna, 458 do CPC/73 e 832 da CLT. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PROFESSOR. TRABALHO EM TURNOS DISTINTOS. É lícita a contratação de professor para ministrar aulas em períodos distintos, matutino e noturno, observado o limite máximo diário permitido de trabalho, nos termos do art. 318 da CLT. Com base no critério hermenêutico da especialidade (art. 2°, §2°, da LINDB), conclui-se que as normas especiais de tutela do trabalho do professor excepcionam a aplicação da regra geral do art. 71 da CLT no tocante ao limite máximo do intervalo intrajornada. O lapso temporal entre o labor no turno matutino e noturno não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA. DIFERENÇAS SALARIAIS - CARGA HORÁRIA. FÉRIAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL, EM RECURSO DE REVISTA, DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição integral ou quase integral dos capítulos do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001046-54.2017.5.09.0001. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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