- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011980-05.2016.5.09.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TEMAS NÃO ADMITIDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que, havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida a exigência de fundamentação, ainda que o julgamento seja contrário ao interesse da parte, sobretudo quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais julgou os pleitos relativos à responsabilidade solidária e à prescrição. Com efeito, o Regional deixou expressamente registrado que "não ficou demonstrado nos autos, de forma robusta, ingerência suficiente das igrejas em face da primeira ré a ponto de justificar a condenação solidária ou, como alegado pela reclamante na petição inicial, a coparticipação nos "atos ilícitos que ocasionaram os prejuízos sofridos pela reclamante" , bem como explicitou o motivo da aplicação da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Intacto, portanto, o art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO TOTAL. O Regional registrou que a extensão das diferenças devidas por força da redução salarial tem previsão em norma coletiva. Dessa forma, em que não estavam asseguradas por preceito de lei, incide a Súmula 294/TST, que preceitua ser total a prescrição. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. No caso, tendo o Regional registrado " inexistir qualquer alteração contratual ilícita" em relação à carga horária da reclamante, correta a decisão que indeferiu o pagamento das diferenças salariais por redução da carga horária. Dessa forma, para se chegar à conclusão contrária, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento defeso neste momento processual, de acordo com a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O artigo 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela referida lei, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso concreto, a agravante transcreveu o inteiro teor da decisão, sem, contudo, identificar os trechos do acórdão que consubstanciam o prequestionamento das matérias do recurso de revista. Na verdade, o único trecho sublinhado se refere à conclusão do decisum . Com efeito, a transcrição integral, sem destaque da controvérsia devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho, não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico entre a tese exposta no acórdão recorrido e os dispositivos mencionados nas razões recursais, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT (inseridos pela Lei nº 13.015/2014). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. A matéria não foi renovada no agravo de instrumento, pelo que ocorreu a preclusão recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TEMA ADMITIDO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/2015. INTERVALO ENTRE AS AULAS. RECREIO. PERÍODO DESTINADO AO RECREIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Esta Corte Superior consagra o atual entendimento de que o período de recreio constitui tempo exíguo, impedindo que o professor se ausente do local de trabalho ou desempenhe atividades de interesse da respectiva empresa, devendo desse modo integrar a jornada de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 4º da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamante conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011980-05.2016.5.09.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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