- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001640-30.2015.5.09.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 244 DA SDI-1 DO TST. As alegações do reclamante no sentido de que não restou comprovado nos autos que a redução da carga horária decorreu da diminuição de alunos, nem mesmo a impossibilidade do seu remanejamento, remetem para o conjunto fático-probatório dos autos. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Se não bastasse, à luz do quadro fático descrito pelo Tribunal a quo , verifica-se que a instância ordinária, na verdade, decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 244 da SDI-1, segundo a qual " a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula ". Nesse contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na diretriz da orientação jurisprudencial supramencionada, descabe cogitar de violação de dispositivos legais e constitucionais, de contrariedade sumular ou de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência, incidindo como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO DE RECREIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Consoante o entendimento desta Corte Superior, o intervalo entre aulas denominado "recreio" é considerado como à disposição do empregador, diante de sua escassez temporal, a qual impede a interrupção da jornada, bem como que o empregado se dedique a atividades diversas daquelas para as quais foi contratado. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001640-30.2015.5.09.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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