- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Recurso de Revista 0011278-40.2014.5.01.0006, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. FORMA DA CONTAGEM DE PRAZO. "DIES A QUO". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A extinção do contrato de trabalho foi em 22/09/2012 e a propositura da ação em 23/09/2014. A controvérsia gira em torno da contagem da prescrição bienal quanto ao seu termo inicial. Segundo o artigo 132 do Código Civil , " computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento". Extinto o contrato de trabalho em 22/09/2012, o termo inicial da prescrição foi 23/09/2012, e não no próprio dia 22, consoante julgado. Aplicação do parágrafo terceiro do mesmo dispositivo . Desta forma, não há prescrição a ser declarada. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011278-40.2014.5.01.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.